Com a Lei nº 13.165 de 29/09/2015 houveram significativas mudanças nas regras eleitorais
que valerão para as Eleições 2016, de
prefeitos e vereadores. Essas mudanças alteram a regra do jogo eleitoral tanto
para os partidos políticos quanto para os candidatos.
Confira as principais mudanças ocorridas na
Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e no Código Eleitoral:
"DATA PARA REALIZAÇÃO DAS
COLIGAÇÕES
Pela nova regra as coligações serão
realizadas no período compreendido entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do
ano em que forem realizadas as eleições.
PRAZO PARA A FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA
A filiação partidária deverá estar deferida
pelo partido político no mínimo seis meses antes da data da eleição.
JANELA PARA MUDANÇA DE
PARTIDO
Os detentores de cargos eletivos poderão
mudar de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo para a
filiação partidária.
NÚMERO DE CANDIDATOS POR
PARTIDO OU COLIGAÇÃO
Cada partido ou coligação poderá registrar
até 150% do número de cadeiras da Câmara Municipal, salvo nos municípios com
até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar até 200% do
número de cadeiras da Câmara Municipal.
Note-se que, mesmo em municípios com até 100
mil eleitores, a regra do registro de até 200% das cadeiras da Câmara Municipal
somente valerá para as coligações partidárias e não para o partido político que
lançar chapa individual.
DOAÇÕES DE CAMPANHA
Em razão do veto presidencial aos artigos
24-A e 24-B, somente pessoas físicas poderão efetuar doações e contribuições
para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos
pelo doador no ano anterior à eleição. Ficam fora do limite de 10% dos
rendimentos brutos as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de
bens móveis ou imóveis de propriedade do doador,
desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00.
LIMITE DE GASTOS
Os recursos próprios utilizados pelo
candidato na sua campanha eleitoral ficam vinculados ao limite de gastos
estabelecidos dentro do limite legal estabelecido para o cargo ao qual
concorre.
No caso dos candidatos ao cargo de prefeito o
limite será:
I) Para o primeiro turno das eleições, 70% do
maior gasto declarado para o cargo nas eleições de 2012, na circunscrição
eleitoral em que houve apenas um turno; ou 50% do maior gasto declarado para o
cargo nas eleições de 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois
turnos.
II) Para o segundo turno das eleições; onde
houver, o limite de gastos será de 30% do valor previstos para o primeiro
turno.
III) Em Municípios com até dez mil eleitores,
o limite de gastos será de R$ 100.000,00.
No caso dos candidatos ao cargo de vereador o
limite será:
I) De 70% do maior gasto contratado
na circunscrição nas eleições de 2012.
II) Em Municípios de até dez mil
eleitores, o limite de gastos será de R$ 10.000,00.
RECURSOS RECEBIDOS DE
FONTES VEDADAS OU NÃO IDENTIFICADAS
Caso o candidato ou o partido receba recursos
provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, deverá devolver
os valores recebidos ou, não sendo possível identificar o doador, deverá
transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CAMPANHA
Será adotado o sistema simplificado de
prestação de contas de campanha para municípios com menos de 50.000 eleitores
ou para candidatos que apresentarem, independentemente do número de
eleitores, movimentação financeira de até R$ 20.000,00.
PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral somente será
permitida após o dia 15 de agosto de 2016.
Em bens particulares a propaganda eleitoral
somente poderá ser veiculada se feita em adesivo ou papel e não exceda 0,5m²
(meio metro quadrado). Nas eleições anteriores, a propaganda eleitoral
era permitida por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições, desde que não excedessem a 4m² (quatro metros quadrados).
EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO
NOMINAL MÍNIMA
Para que o vereador seja considerado eleito,
além do número de vagas indicadas pelo quociente eleitoral partidário, ele deve
obter votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
Deste modo, imaginemos o caso de um município
em que o quociente eleitoral foi de 5.000 votos, e determinado partido político
obteve 12.000 votos, e faria pela sobra três vereadores; entretanto, se ocorrer
de o terceiro colocado obter 499 votos e, portanto, menos de 10% do quociente
eleitoral, este não seria considerado eleito e a vaga seria distribuída ao
partido que obtivesse a maior média, e o seu candidato, uma votação acima de
499 votos."
Fontes:
http://sintse.tse.jus.br/documentos/2015/Dez/3/resolucao-no-23-450-de-10-de-novembro-de-2015
http://www.tse.jus.br/arquivos/arquivos/tse-instrucao-calendario-eleitoral-versao-alteradora
Ficar atento a Doação física!!!!!!
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