Muitas pessoas têm me questionado sobre o NEPOTISMO na administração municipal. Já esclareci alguns comentários sobre isso, mas a insistência continua.
Então, é bom esclarecer o que é nepotismo bem como quando um caso de nomeação pelo Prefeito pode ser considerado nepotismo.
Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes (ou amigos próximos) em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. Nepotismo ocorre quando, por exemplo, um funcionário é promovido por ter
relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais
qualificadas e mais merecedoras da promoção.
Em agosto
de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, na
tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as
estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da
Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista).
Estabelece a referida Súmula:
"A
nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal."
Considerando o enunciado, temos:
Parente em linha reta
|
Parente colateral
|
Parente por afinidade
(familiares do cônjuge).
|
|
1ª grau
|
Pai, mãe e filho(a).
|
Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e
nora.
|
|
2º grau
|
Avô, avó e neto(a).
|
Irmãos.
|
Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
|
3º grau
|
Bisavô, bisavó e bisneto(a).
|
Tio(a) e sobrinho(a).
|
Concunhado(a).
|
Entretanto, ficam
ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do
Estado, Secretário Estadual e Municipal, conforme decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR.
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM
RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE
ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE
NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN.
É o próprio STF quem definiu a questão. Ou seja, parentes do Prefeito nomeados para cargos políticos, a exemplo de Secretário, não se enquadram na proibição da Súmula no. 13 que trata do nepotismo.
Assim, não adianta a oposição reclamar ou os pseudos "juristas" afirmarem que se está desobedecendo a Constituição Federal. Os prefeitos podem nomear os seus parentes como Secretários Municipais, à vontade, uma vez que não existe proibição para isso.
Concluindo, a nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo.
Fonte:
Nenhum comentário:
Postar um comentário