domingo, 21 de abril de 2013

VOCÊ SABE O QUE É NEPOTISMO?



Muitas pessoas têm me questionado sobre o NEPOTISMO na administração municipal. Já esclareci alguns comentários sobre isso, mas a insistência continua.

Então, é bom esclarecer o que é nepotismo bem como quando um caso de nomeação pelo Prefeito pode ser considerado nepotismo.

Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes (ou amigos próximos) em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. Nepotismo ocorre quando, por exemplo, um funcionário é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção.

Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). 

Estabelece a referida Súmula:

"A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Considerando o enunciado, temos:


Parente em linha reta
Parente colateral
Parente por afinidade (familiares do cônjuge).
1ª grau
Pai, mãe e filho(a).

Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau
Avô, avó e neto(a).
Irmãos.
Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau
Bisavô, bisavó e bisneto(a).
Tio(a) e sobrinho(a).
Concunhado(a).

Entretanto, ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR.

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN.   

É o próprio STF quem definiu a questão. Ou seja, parentes do Prefeito nomeados para cargos políticos, a exemplo de Secretário, não se enquadram na proibição da Súmula no. 13 que trata do nepotismo.

Assim, não adianta a oposição reclamar ou os pseudos "juristas" afirmarem que se está desobedecendo a Constituição Federal. Os prefeitos podem nomear os seus parentes como Secretários Municipais, à vontade, uma vez que não existe proibição para isso.  

Concluindo, a nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo. 




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