Há muita confusão em torno do que seja o racismo.
Há pessoas que confundem a injúria com racismo.
O texto do Promotor de Justiça
de Bebedouro, Fábio Roberto Rossi Constantini, esclarece as dúvidas.
Confira.
Racismo?
"Hoje é comum ouvirmos falar de “racismo”. Na verdade, o racismo,
como sinônimo de preconceito racial, sempre houve. Não só no Brasil, mas no
mundo todo.
Acontece que agora as vítimas têm sido jogadores de futebol famosos e
milionários, brasileiros e estrangeiros, que jogam no exterior, principalmente
no futebol europeu.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLII, prevê que
“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito
à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Todavia, o que se tem chamado de racismo, não é racismo propriamente
dito. Está havendo um grande erro, não só daqueles que se dizem vítimas, mas
também dos meios de comunicação, que têm empregado erroneamente o termo racismo
para se referirem a xingamentos e ofensas verbais referentes à raça, cor e
origem das pessoas.
O racismo, conforme previsto na Constituição Federal como
“crime inafiançável e imprescritível”, está descrito na Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de
cor.
As condutas mencionadas nesta Lei pressupõe, sempre, uma espécie de
segregação em função da raça ou da cor.
Assim, por exemplo, chamar alguém de “macaco”, “turco”, “judeu”,
“negro”, “preto”, “nordestino”, evidentemente não se trata de racismo. Tais
condutas se amoldam à descrição legal do artigo 140, § 3º do Código Penal, que
é uma espécie de injúria, ou seja, de um xingamento consistente na utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. É a denominada
injúria qualificada.
Para caracterizar o crime de racismo, mesmo, é necessário que o agente
impeça ou obste o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo
público; lhe negue o emprego em empresa privada; recuse ou impeça o seu acesso
a estabelecimento comercial; recuse, negue ou impeça a sua inscrição ou o seu
ingresso em estabelecimento de ensino; impeça o acesso ou recuse a sua
hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou outro estabelecimento similar; impeça
o seu acesso ou recuse o seu atendimento em restaurantes, bares, confeitarias
ou locais semelhantes abertos ao público; ou, por fim, impeça o seu acesso ou
recuse o seu atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou
clubes sociais abertos ao público.
Racismo, portanto, aconteceria, se, por exemplo, uma escola recusasse a
matrícula de uma criança por ser ela negra, ou um restaurante impedisse o acesso
ou recusasse atendimento a uma pessoa por ser ela espírita, ou turca, ou
nordestina. É o que acontecia na África do Sul, no antigo sistema do apartheid,
onde os negros eram segregados dos brancos.
Assim se percebe a grande diferença entre a injúria, que é um xingamento
preconceituoso, e o racismo, que é um preconceito discriminatório e segregador.
A diferença não pára por aí. Enquanto o racismo está previsto em lei
própria (Lei nº 7.716/89), é inafiançável, imprescritível e a sua pena é de
reclusão de 1 a 5 anos, dependendo do crime, a injúria está prevista no Código
Penal, admite fiança, prescreve no máximo em oito anos, e sua pena não passa de
3 anos.
Apesar das diferenças, não se nega que tanto um, quanto outro crime
devem ser combatidos duramente pelas autoridades e pela sociedade.
E para finalizar, o que os jogadores de futebol têm sido vítimas, embora
eles não saibam, é do crime de injúria qualificada, e não de racismo."
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