terça-feira, 7 de agosto de 2012

OBRAS PÚBLICAS EM ANO ELEITORAL

"Tornou-se prática das más administrações públicas retardar obras públicas essenciais para entrega-las à população em ano eleitoral".
Surgem então obras em vias urbanas que ficaram sem asfalto novo, sem pintura de faixas de trânsito, sem semáfaros em cruzamentos perigosos, sem remoção da faixas de estacionamento desnecessárias por mais de três anos. O mesmo ocorre com rodovias,  hospitais, postos de saúde e outros bens públicos que permaneceram sem manutenção por mais de três anos.

Os princípios do direito administrativo da eficiência e da continuidade de ofício dos serviços públicos são amplamente violados por estes administradores públicos. Os cidadãos e as empresas não devem desfrutar de obras públicas eficientes apenas em ano eleitoral.

Segundo o Direito Administrativo e Eleitoral, todos os eleitores têm o direito de desfrutar dos serviços públicos e obras públicas eficientes durante todo o mandato do servidor público eleito e não somente nos últimos meses do seu mandato.

Durante o atraso de anos na entrega de obras públicas, os cidadãos sofreram prejuízos econômicos e à saúde constantemente. Esses prejuízos são direitos difusos coletivos passíveis de serem indenizáveis, por meio de ação civil pública.

O jogo de memória praticado com as obras públicas em ano eleitoral não pode ser aceito pela sociedade organizada como lícito, se houve prejuízo aos cidadãos e às empresas com o atraso no recebimento dos benefícios públicos.

Esses governos brincalhões com o interesse público, por meio de jogo mnemônico e psicológico, deveriam perceber a realidade através das urnas e da Justiça.

Torna-se perverso o uso eleitoreiro de obras públicas entregues em ano de eleição, pois habitualmente a ausência e a carência destes benefícios públicos foi calculada, premeditada e fomentada durante a gestão pública, de maneira a resultar em maior necessidade.

Como disse um jornal no Paraná, a utilização de obras e serviços públicos inaugurados ou iniciados em ano eleitoral “demonstram o modo de operar dos grupos que controlam os Poderes Executivos para se manterem no poder”.


O Tribunal Superior Eleitoral entende como ilícito esse expediente de propaganda eleitoral subliminar:
OBRA PÚBLICA. INAUGURAÇÃO. … PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do ilícito, quais sejam, o FUNCIONAMENTO EFICIENTE E IMPESSOAL DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA e A IGUALDADE ENTRE OS COMPETIDORES NO PROCESSO ELEITORAL, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos.

2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

3. Conforme jurisprudência da Corte, “a fim de verificar a existência de PROPAGANDA SUBLIMINAR, COM PROPÓSITO ELEITORAL, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação” (Recurso Especial Eleitoral n° 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves).
(TSE, RP 1406, DJE 10/05/2010, Página 28)


As obras públicas em ano eleitoral esquecem a sabedoria popular e tratam os cidadãos e as empresas como se todos fossem ignorantes, embora muitas vezes a eventual ignorância popular seja promovida pelos próprios governos através do não incentivo à educação e não acesso à informação."


Repetindo, no decorrer desse atraso de anos na entrega de obras públicas, os cidadãos sofreram prejuízos econômicos e à saúde constantemente. Esses prejuízos são "direitos difusos coletivos passíveis de serem indenizáveis, por meio de ação civil pública". Ou seja, os cidadãos podem solicitar ao MP que processe a administração mediante indenização, caso o administrador não tenha realizado as obras públicas essenciais durante os três primeiros anos de mandato, deixando para fazê-las somente no último ano.

Fonte:  (Aluísio Pires de Oliveira, advogado, administrador da Pires & Advogados Associados, colunista de direito empresarial, mestre em direito e especialista em gestão de qualidade).

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