domingo, 27 de outubro de 2013

APOSENTADOS POR INVALIDEZ QUE PRECISAM DE ASSISTÊNCIA EM TEMPO INTEGRAL TÊM DIREITO A 25% DE ACRÉSCIMO NO BENEFÍCIO


O adicional de 25% da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Relação das situações em que o aposentado tem este direito:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Fonte:

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