quarta-feira, 5 de setembro de 2012

COAÇÃO ELEITORAL



A coação de eleitor a fim de que vote em candidato à  reeleição, sob pena de ser excluído de programa social, ser transferido, ser despedido, assim como a contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a propaganda de adversário e realizar propaganda do candidato, a compra de votos em troca de favores, emprego, dinheiro, benefícios, dentre outros, configuram abuso do poder econômico, capaz de mudar a vontade do eleitorado. Ou seja, é CRIME!
Crime de corrupção eleitoral

A compra de votos é considerada crime eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, assim disposto:

Art. 299
“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Crimes de Coação Eleitoral e aliciamento violento de eleitor

O Art. 300 prevê o crime de “coação eleitoral”, nos seguintes termos:

Art. 300
“Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena: detenção de 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo Único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

Pune a lei qualquer espécie de pressão exercida por servidor público para induzir o voto (ou a não votar), o que fere a liberdade de escolha dos cidadãos.

Busca a lei proteger o livre exercício do voto, tipificando como crime tanto a corrupção ativa (nas modalidades dar, oferecer e prometer) quanto a corrupção passiva (solicitar e receber).

A vantagem ao eleitor pode ser qualquer benefício, material, moral, econômico, financeiro, apoio, etc...pouco importanto se legal ou ilegal.

Podem ser autores desse crime os candidatos a cargos eletivos bem como qualquer pessoa (mesmo que não seja candidato), uma vez que basta que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos.

Crime formal: para configuração do crime, basta que a oferta seja feita sendo desnecessário que seja aceita, e muito menos que o eleitor efetivamente vote no candidato-corruptor. Da mesma fora, basta que o eleitor-corruptor ofereça o seu voto, solicitando uma vantagem, sendo desnecessária a adesão do candidato.

Não é necessário também o pedido claro de voto ou a entrega do benefício, podendo tal fato ser compreendido a partir das circunstâncias do caso. É preciso a identificação do eleitor ou que este possa ser ao menos identificável.

Eleitor como autor do delito

O eleitor também pratica o crime de corrupção eleitoral quando pede ou recebe vantagem em troca do seu voto.

O crime do art. 301 do Código Eleitoral é denominado pela doutrina de “aliciamento violento de eleitor” e estabelece a seguinte regra:

“Art. 301
Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos”. Penalidades: os autores do delito podem ser presos e, em caso de condenação após o processo judicial, podem sofrer penas de multa e de prisão de reclusão de até 4 anos.

Qualquer pessoa pode ser autor desse crime eleitoral que, para sua configuração, independente de o eleitor ter ou não votado, bastando a realização da conduta descrita acima.

O Ministério Público eleitoral alerta que várias ações já foram propostas contra eleitores que venderam seus votos em eleições passadas e que atuará com rigor para punir quem assim o fizer nas próximas eleições.
 

COMO DENUNCIAR

Para atuar nas eleições, o Ministério Público precisa do apoio e da fiscalização do povo sobre atos ilícitos praticados nesse período.

Assim, o primeiro passo será identificar as condutas irregulares como: doação, oferta de bens ou qualquer vantagem, assim como a utilização da máquina administrativa, como, por exemplo, o uso de carros, de imóveis, de servidores, de equipamentos públicos, dentre outros.

Não é preciso que o eleitor chegue a receber, basta a oferta em troca do voto. Também não é necessário que haja o pedido expresso do voto em troca da dádiva, basta que a situação revele que aquilo não se trata de mera filantropia.

Identificada a fraude, o segundo passo será coletar provas para demonstrar o ocorrido, que pode ser através de testemunhas que presenciaram o fato, de fotos, filmagens, gravações, escritos e material impresso que revelem os atos ilícitos eleitorais. Quanto mais informações, melhor.

O eleitor poderá fazer sua denúncia por meio de uma das seguintes formas:
  1. denunciando ao Comitê 9840 -  Na região de Maringá as denúncias devem ser feitas pelo telefone (44) 8464-9840 ou por e-mail: denuncia@comite9840pr.org.br
  2. procurando a Polícia Federal;  
  3. através de mensagem eletrônica destinada ao e-mail: ouvidoria@tre-pr.gov.br;
  4. procurando Promotor Eleitoral ou o Juiz Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral - http://www.tre-pr.jus.br/institucional/ouvidoria/ouvidoria-tre-pr. Abaixo, segue o nome, endereço e telefone do Juiz Eleitoral em Maringá:  



Mais informações em:
TSE: www.tse.gov.br
Camara: www.camara.gov.br
Transparência Brasil: www.transparencia.org.br
Politicall.com: www.politicall.com.br
Congresso em foco: www.congressoemfoco.com.br
Voto Consciente: www.votoconsciente.org.br
Interlegis: www.interlegis.gov.br
MCCE: www.lei9840.org.br

Campanha Eleições Limpas: www.amb.com.br/eleicoeslimpas

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