A coação de eleitor a fim de que vote em
candidato à reeleição, sob pena de ser
excluído de programa social, ser transferido, ser despedido, assim como a
contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a propaganda
de adversário e realizar propaganda do candidato, a compra de votos em troca de
favores, emprego, dinheiro, benefícios, dentre outros, configuram abuso do poder econômico, capaz de mudar
a vontade do eleitorado. Ou seja, é CRIME!
Crime
de corrupção eleitoral
A compra de
votos é considerada crime eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral,
assim disposto:
Art. 299
“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si
ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a
quinze dias-multa.
Crimes
de Coação Eleitoral e aliciamento violento de eleitor
O Art. 300 prevê o crime de “coação eleitoral”, nos
seguintes termos:
Art. 300
“Valer-se o servidor público da sua autoridade para
coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena: detenção de 6 meses e pagamento de 60 a 100
dias-multa.
Parágrafo Único. Se o agente é membro ou funcionário da
Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Pune a lei qualquer espécie de pressão exercida por
servidor público para induzir o voto (ou a não votar), o que fere a liberdade
de escolha dos cidadãos.
Busca a lei proteger o livre exercício do voto,
tipificando como crime tanto a corrupção ativa (nas modalidades dar, oferecer e
prometer) quanto a corrupção passiva (solicitar e receber).
A vantagem ao eleitor pode ser qualquer benefício,
material, moral, econômico, financeiro, apoio, etc...pouco importanto se legal
ou ilegal.
Podem ser autores desse crime os candidatos a cargos
eletivos bem como qualquer pessoa (mesmo que não seja candidato), uma vez que
basta que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos.
Crime
formal: para configuração do crime, basta
que a oferta seja feita sendo desnecessário que seja aceita, e muito menos que
o eleitor efetivamente vote no candidato-corruptor. Da mesma fora, basta que o
eleitor-corruptor ofereça o seu voto, solicitando uma vantagem, sendo desnecessária
a adesão do candidato.
Não é necessário também o pedido claro de voto ou a
entrega do benefício, podendo tal fato ser compreendido a partir das
circunstâncias do caso. É preciso a identificação do eleitor ou que este possa
ser ao menos identificável.
Eleitor
como autor do delito
O eleitor também pratica o crime de corrupção eleitoral
quando pede ou recebe vantagem em troca do seu voto.
O crime do art. 301 do Código Eleitoral é denominado
pela doutrina de “aliciamento violento de eleitor” e estabelece a seguinte
regra:
“Art. 301
Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a
votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins
visados não sejam conseguidos”. Penalidades: os autores do delito podem ser presos e,
em caso de condenação após o processo judicial, podem sofrer penas de multa e
de prisão de reclusão de até 4 anos.
Qualquer pessoa pode ser autor desse crime eleitoral
que, para sua configuração, independente de o eleitor ter ou não votado,
bastando a realização da conduta descrita acima.
O Ministério Público eleitoral alerta que várias ações
já foram propostas contra eleitores que venderam seus votos em eleições
passadas e que atuará com rigor para punir quem assim o fizer nas próximas
eleições.
COMO
DENUNCIAR
Para atuar
nas eleições, o Ministério Público precisa do apoio e da fiscalização do povo
sobre atos ilícitos praticados nesse período.
Assim, o primeiro
passo será identificar as condutas irregulares como: doação, oferta de bens ou
qualquer vantagem, assim como a utilização da máquina administrativa, como, por
exemplo, o uso de carros, de imóveis, de servidores, de equipamentos públicos,
dentre outros.
Não é
preciso que o eleitor chegue a receber, basta a oferta em troca do voto. Também
não é necessário que haja o pedido expresso do voto em troca da dádiva, basta
que a situação revele que aquilo não se trata de mera filantropia.
Identificada
a fraude, o segundo passo será coletar provas para demonstrar o ocorrido, que
pode ser através de testemunhas que presenciaram o fato, de fotos, filmagens,
gravações, escritos e material impresso que revelem os atos ilícitos
eleitorais. Quanto mais informações, melhor.
O eleitor
poderá fazer sua denúncia por meio de uma das seguintes formas:
- denunciando
ao Comitê 9840 - Na região de Maringá as denúncias devem ser feitas
pelo telefone (44) 8464-9840 ou por e-mail: denuncia@comite9840pr.org.br;
- procurando
a Polícia Federal;
- através de mensagem eletrônica destinada ao e-mail: ouvidoria@tre-pr.gov.br;
- procurando Promotor Eleitoral ou o Juiz Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral - http://www.tre-pr.jus.br/institucional/ouvidoria/ouvidoria-tre-pr. Abaixo, segue o nome, endereço e telefone do Juiz Eleitoral em Maringá:
TSE: www.tse.gov.br
Camara: www.camara.gov.br
Transparência Brasil: www.transparencia.org.br
Politicall.com: www.politicall.com.br
Congresso em foco: www.congressoemfoco.com.br
Voto Consciente: www.votoconsciente.org.br
Interlegis: www.interlegis.gov.br
MCCE: www.lei9840.org.br
Campanha Eleições Limpas: www.amb.com.br/eleicoeslimpas
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