quinta-feira, 1 de novembro de 2012

EMPRESA DE CINEMAS É CONDENADA POR NÃO OFERECER LEGENDA AOS SURDOS


Uma jovem com surdez deve receber indenização da empresa de cinemas Cineart Multiplex, no valor de R$ 10 mil, por danos morais.
A garota, de identidade não revelada, pretendia comemorar o aniversário de namoro indo ao cinema no Shopping Cidade, em Belo Horizonte. Entretanto, ela não encontrou nenhum filme legendado em cartaz. 

O juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo,  do Juizado Especial das Relações de Consumo, argumentou que é dever das empresas disponibilizar, ainda que em quantidade mínima, salas e filmes legendados, para assegurar o acesso efetivo da totalidade das pessoas, especialmente dos deficientes auditivos.

A empresa de cinema contestou o pedido de indenização alegando que a jovem não provou os danos materiais e morais sofridos.

Mas o juiz citou diversas normas federais, estaduais e municipais, argumentando que "o portador de deficiência auditiva tem direito de acesso à cultura e ao lazer, devendo tal acesso ser interpretado, no que tange à cultura cinematográfica, não só como acesso físico às salas de exibição, mas também como direito de compreensão linguística das interações culturais que ali se realizarem" e que a inexistência de regulamentação específica quanto ao percentual mínimo de filmes legendados a serem exibidos não impede a proteção do direito.

O magistrado comentou o fato de os filmes de desenhos animados serem exibidos exclusivamente no formato dublado. "Ainda que houvesse outros filmes legendados sendo exibidos, é necessário que, ao menos, um filme por gênero seja exibido no formato legendado. Caso contrário, seria o mesmo que excluir das crianças deficientes auditivas o acesso ao cinema, já que em regra só se interessam e só podem assistir aos filmes animados". Para o magistrado, não é irrelevante o sentimento de discriminação e descaso sofrido pela jovem. "Bastava ter um pouco mais de atenção, respeito e solidariedade ao consumidor", concluiu.

O juiz determinou que a Cineart pague R$ 10 mil como dano moral à jovem e outros R$ 10 mil como parcela pedagógica. Este último valor será destinado à Creche Agostinho Cândido de Souza. A decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.


Fonte:

Nenhum comentário:

Postar um comentário